# Registro público: STJ — 2214678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780e73bb3e28355c7a74bca4a1b78ffd3804625ff51c97a48210bb6f11d04926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957655
- **Número de registro na fonte:** 202501592106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
 acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda
 apenas o reexame do acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é
 incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave
 ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação
 sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º,
 do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a
 liberdade sexual, encontra robusta corroboração em imagens de
 câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando
 possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de
 violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes
 intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima
 (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de
 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
 SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
 acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda
 apenas o reexame do acervo fático-probatório.
 2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é
 incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave
 ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação
 sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º,
 do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
 3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a
 liberdade sexual, encontra robusta corroboração em imagens de
 câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando
 possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
 4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de
 violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes
 intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima
 (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de
 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
 5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria,
 dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
 Fernandes.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião
 Reis Júnior.
 Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Antonio
 Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 780e73bb3e28355c7a74bca4a1b78ffd3804625ff51c97a48210bb6f11d04926
- **SHA-256 do comentário:** deb8e1c5fdde12c28c35bafc71b4427dde61728b7c4c11f950fb09a2507dbdd7
