{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133837,"origem":"stj","sha256_origem":"c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0","registro_original":{"id_fonte":"957664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133991","numero_registro":"202401155328","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\n DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS\n INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO\n SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE\n DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E\n AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A\n EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA\n DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA\n LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN\n IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO\n ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.\n 1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica\n foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a\n jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem,\n pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações\n prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente\n e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades\n geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a\n imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação\n baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e\n imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de\n vício a ser reparado.\n 2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em\n razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack),\n considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu\n nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na\n primeira fase da dosimetria.\n 3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal\n tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da\n pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância\n apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n 4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do\n magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só\n pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não\n ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte\n entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança\n na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na\n segunda fase.\n 5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III,\n c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo\n analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo\n Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no\n AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos\n autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros\n fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.\n 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\n Júnior.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n *****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n         ART:00002 ART:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 1651509>>-RS\n (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\n MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n    STJ - <<AgRg no HC 924373>>-MS, <<AgRg no HC 906858>>-SP,\n          <<AgRg no HC 846549>>-PB\n (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n    STJ - <<AgRg no HC 577396>>-RJ\n (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP,\n          <<AgRg no AREsp 2764076>>-SC,\n          <<AgRg no AREsp 2800190>>-ES\n (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - PERCENTUAIS -\n POSIÇÃO DE LIDERANÇA)\n    STJ - <<AgRg no HC 1047340>>-SP, <<AgRg no HC 740762>>-SP,\n          <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"047186405d4971e8626806e6572ac636a5c2c3d030e052b4ffe809a03a4322da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
