# Registro público: STJ — 2133991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957664
- **Número de registro na fonte:** 202401155328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO
 SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE
 DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E
 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA
 DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA
 LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN
 IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica
 foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a
 jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem,
 pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações
 prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente
 e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades
 geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a
 imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação
 baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e
 imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de
 vício a ser reparado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em
 razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack),
 considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu
 nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na
 primeira fase da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal
 tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da
 pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância
 apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do
 magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só
 pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não
 ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte
 entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança
 na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na
 segunda fase.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III,
 c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo
 analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no
 AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos
 autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros
 fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO
 SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE
 DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E
 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA
 DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA
 LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN
 IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
 1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica
 foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a
 jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem,
 pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações
 prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente
 e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades
 geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a
 imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação
 baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e
 imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de
 vício a ser reparado.
 2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em
 razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack),
 considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu
 nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na
 primeira fase da dosimetria.
 3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal
 tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da
 pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância
 apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
 4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do
 magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só
 pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não
 ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte
 entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança
 na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na
 segunda fase.
 5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III,
 c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo
 analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
 Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no
 AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos
 autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros
 fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica.
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1651509>>-RS
 (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
 MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
    STJ - <<AgRg no HC 924373>>-MS, <<AgRg no HC 906858>>-SP,
          <<AgRg no HC 846549>>-PB
 (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 577396>>-RJ
 (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 2764076>>-SC,
          <<AgRg no AREsp 2800190>>-ES
 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA DA PENA - PERCENTUAIS -
 POSIÇÃO DE LIDERANÇA)
    STJ - <<AgRg no HC 1047340>>-SP, <<AgRg no HC 740762>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
 *****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
         ART:00002 ART:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1958937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133991 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c263db84df8e28c26eaaed17e6106583d0e962192cf2b5dc318ba35464bbe2a0
- **SHA-256 do comentário:** 0f234ddd665a5f2ee4ed60e1d30d8d3a5740db4b7453783c772f24c79b12dd3f
