{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13384,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a3c56afaa0fd6be40ba9cd0d6211181b5a839b1d33b13293bd7e0a3d5b5b67","registro_original":{"id_fonte":"000824753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954147","numero_registro":"202102616258","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO\nPARA AMBAS AS PARTES.  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE\nÀ ÉPOCA DO PAGAMENTO.\n1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no\nSTF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, \"[o]\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe\n25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema\nCorte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar\nsendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa\norientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior\nTribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna\nnaquela Corte sobre o assunto\" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022).\n2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra\nprescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e\n110, do Código Penal.\n3. A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária\ndeve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do\npagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos.\n4. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a prescrição\nexecutória,  fixar a pena de prestação pecuniária em um salário\nmínimo vigente à época do pagamento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"995b1508b3ac56c29e2667144c783df98d7a4a776a12555fc9a0439cd3060dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
