# Registro público: STJ — 1954147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a3c56afaa0fd6be40ba9cd0d6211181b5a839b1d33b13293bd7e0a3d5b5b67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA AMBAS AS PARTES.  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO PAGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra
prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e
110, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária
deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do
pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para, afastada a prescrição
executória,  fixar a pena de prestação pecuniária em um salário
mínimo vigente à época do pagamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA AMBAS AS PARTES.  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO PAGAMENTO.
1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022).
2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra
prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e
110, do Código Penal.
3. A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária
deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do
pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos.
4. Embargos de declaração acolhidos para, afastada a prescrição
executória,  fixar a pena de prestação pecuniária em um salário
mínimo vigente à época do pagamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
