# Registro público: STJ — 991402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957869
- **Número de registro na fonte:** 202501042980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N.
 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE
 PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
 ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO
 REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto
 natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que
 pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a
 data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte
 Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins
 de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
 condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto
 Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n.
 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público
 ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial
 (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação
 dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério
 Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela
 qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do
 Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de
 verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da
 publicação do Decreto Presidencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem
 que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do
 Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do
 paciente para que passe a constar a condenação dos autos n.
 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N.
 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE
 PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA
 ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO
 REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto
 natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que
 pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a
 data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte
 Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins
 de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as
 condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto
 Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024).
 2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n.
 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público
 ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial
 (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação
 dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério
 Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela
 qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022.
 3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do
 Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de
 verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da
 publicação do Decreto Presidencial.
 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem
 que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do
 Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do
 paciente para que passe a constar a condenação dos autos n.
 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc619914cf7ca52d7282cdc965101149cc16fa92ab35764162e80334ce069713
- **SHA-256 do comentário:** 80c762f70e95ce1dd1bc92970b068b691defaac2aa100fce660288966f014d97
