{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133846,"origem":"stj","sha256_origem":"b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720","registro_original":{"id_fonte":"957871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1065495","numero_registro":"202600001361","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO.\n REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.\n SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS\n CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO.\n NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE\n PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\n CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,\n denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das\n instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em\n regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.\n 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime\n semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na\n concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em\n regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão\n da condição de mãe de filhos menores, com alegação de\n imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não\n conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas\n corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão\n domiciliar por ausência de demonstração de situação de\n vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da\n presença materna.\n 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão\n após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de\n iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da\n sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a\n prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de\n insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem\n manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o\n benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao\n regime aberto e que não restou demonstrada situação de\n vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados\n maternos.\n 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se\n trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo\n consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a\n necessidade de interpretação constitucional que presuma a\n imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção\n integral das crianças.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à\n necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.\n 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena\n em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à\n apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada\n imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração\n inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem\n apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos\n fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a\n reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas\n corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de\n flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ\n e impede o conhecimento integral do recurso.\n 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a\n afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois\n decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e\n já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como\n consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.\n 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da\n Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de\n excepcionalidade e exige prova concreta de situação de\n vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos\n cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para\n justificar a medida.\n 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo\n regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual\n situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade\n para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações\n defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento\n da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.\n 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões\n do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão\n monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão\n domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do\n fixado na condenação.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\n conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade,\n conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\n Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)\n    STJ - <<AgRg no HC 1029971>>-SP\n (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS NÃO\n DEMONSTRADOS)\n    STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 863088>>-MG,\n          <<AgRg no HC 869110>>-PR, <<AgRg no HC 737926>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99927854fb5c3c82327fb7045472554c331c56e9fc2cab42a5d05101285901c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
