# Registro público: STJ — 1065495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957871
- **Número de registro na fonte:** 202600001361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das
 instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em
 regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.
 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime
 semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na
 concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em
 regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão
 da condição de mãe de filhos menores, com alegação de
 imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não
 conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas
 corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão
 domiciliar por ausência de demonstração de situação de
 vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da
 presença materna.
 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão
 após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de
 iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da
 sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a
 prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de
 insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem
 manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o
 benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao
 regime aberto e que não restou demonstrada situação de
 vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados
 maternos.
 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se
 trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo
 consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a
 necessidade de interpretação constitucional que presuma a
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção
 integral das crianças.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.
 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena
 em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à
 apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração
 inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem
 apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
 fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a
 reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas
 corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de
 flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e impede o conhecimento integral do recurso.
 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a
 afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois
 decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e
 já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como
 consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.
 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da
 Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de
 excepcionalidade e exige prova concreta de situação de
 vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos
 cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para
 justificar a medida.
 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo
 regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual
 situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade
 para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações
 defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento
 da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.
 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões
 do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão
 monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão
 domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do
 fixado na condenação.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO.
 REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
 SÚMULA N. 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA DE TRÊS
 CRIANÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. DEMONSTRAÇÃO.
 NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
 PENA DEFINITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
 denegou a ordem, por não vislumbrar ilegalidades nas decisões das
 instâncias ordinárias quanto ao início do cumprimento de pena em
 regime semiaberto e ao indeferimento de prisão domiciliar.
 2. A agravante foi condenada a pena privativa de liberdade em regime
 semiaberto. O pedido principal formulado no mandamus consistiu na
 concessão definitiva da ordem para que a pena fosse cumprida em
 regime aberto, bem como na concessão de prisão domiciliar em razão
 da condição de mãe de filhos menores, com alegação de
 imprescindibilidade dos cuidados maternos. A decisão monocrática não
 conheceu do pedido principal, por configurada reiteração de habeas
 corpus anterior (HC n. 1.039.227/SP), e indeferiu o pleito de prisão
 domiciliar por ausência de demonstração de situação de
 vulnerabilidade extrema dos filhos e de imprescindibilidade da
 presença materna.
 3. O Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão
 após não localização da apenada para intimação pessoal a fim de
 iniciar o cumprimento da reprimenda, ressaltando o dever da
 sentenciada de manter atualizado seu endereço perante o Juízo e a
 prévia previsão de expedição de mandado de prisão em caso de
 insucesso da intimação no endereço fornecido. O Tribunal de origem
 manteve o indeferimento da prisão domiciliar, por entender que o
 benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal é voltado ao
 regime aberto e que não restou demonstrada situação de
 vulnerabilidade extrema ou imprescindibilidade dos cuidados
 maternos.
 4. Nas razões do agravo regimental, a agravante afirma que não se
 trata de mera reiteração de habeas corpus, em razão de fato novo
 consistente na expedição do mandado de prisão, e sustenta a
 necessidade de interpretação constitucional que presuma a
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, à luz da proteção
 integral das crianças.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 monocrática, à luz da Súmula n. 182/STJ.
 6. Outra questão, ainda, consiste em saber se, na execução da pena
 em regime semiaberto, é possível conceder prisão domiciliar à
 apenada mãe de filhos menores, com fundamento em alegada
 imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem demonstração
 inequívoca de situação de vulnerabilidade extrema das crianças e sem
 apresentação de elementos novos em relação ao que já fora apreciado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos
 fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a
 reproduzir, em essência, as mesmas teses já deduzidas no habeas
 corpus anterior, sem infirmar o entendimento de inexistência de
 flagrante ilegalidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ
 e impede o conhecimento integral do recurso.
 8. A expedição de mandado de prisão não configura fato novo apto a
 afastar a caracterização de reiteração de habeas corpus, pois
 decorreu diretamente da não localização da apenada para intimação e
 já havia sido prevista expressamente pelo Juízo da execução como
 consequência do insucesso da intimação no endereço fornecido.
 9. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da
 Lei de Execução Penal, em regime diverso do aberto, reveste-se de
 excepcionalidade e exige prova concreta de situação de
 vulnerabilidade extrema das crianças e de imprescindibilidade dos
 cuidados maternos, não bastando a mera condição de mãe para
 justificar a medida.
 10. No caso, não há, na impetração nem nas razões do agravo
 regimental, elementos probatórios voltados a demonstrar a atual
 situação dos filhos da agravante, tampouco a sua imprescindibilidade
 para os cuidados maternos, permanecendo isoladas as alegações
 defensivas e ausente o suporte mínimo que permita o reconhecimento
 da excepcionalidade necessária à prisão domiciliar.
 11. Inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante nas decisões
 do Juízo da execução, do Tribunal de origem e na decisão
 monocrática, mantém-se o indeferimento do pedido de prisão
 domiciliar e do pedido de cumprimento da pena em regime diverso do
 fixado na condenação.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
    STJ - <<AgRg no HC 1029971>>-SP
 (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - REQUISITOS NÃO
 DEMONSTRADOS)
    STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 863088>>-MG,
          <<AgRg no HC 869110>>-PR, <<AgRg no HC 737926>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b76e4a6918b340bad607fc97abb460f4d228f84c27962ed7549cd2427a333720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1065495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** a3cdaf39d2dc2aa95eac280d899f4d9b9ed4075b5bc6d3e18c7d0a667abdec4a
