# Registro público: STJ — 3043088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a255512de83e2dcd1b4deed706aa7e74f13200675a54f9ab77f57b6a737aa0cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957873
- **Número de registro na fonte:** 202503450534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
 2. A decisão recorrida afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 aplicou a Súmula 7/STJ para impedir o reexame dos requisitos subjetivos do
 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, com fundamento na Súmula 568/STJ,
 reputou preclusa a discussão sobre a remessa dos autos à instância revisora do
 Ministério Público quanto à recusa do ANPP após a prolação da sentença
 condenatória.
 3. No agravo regimental, a agravante insiste na existência de omissão do acórdão
 de origem quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP e, subsidiariamente,
 requer a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
 autos à instância revisora do Ministério Público em razão da recusa do ANPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto ao exame do ANPP e da
 disciplina do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se se os fundamentos da
 decisão monocrática, que aplicou a Súmula 568/STJ quanto ao ANPP, foram
 devidamente impugnados no regimental; e (iii) saber se a fundamentação do
 Ministério Público, baseada na conduta reiterada da ré no crime de estelionato,
 é idônea para justificar a recusa do ANPP, afastando a configuração de flagrante
 ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a tese relativa ao ANPP e
 ao art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
 6. A sistemática do acordo de não persecução penal é pré-processual e pressupõe
 que o investigado, em momento oportuno, requeira a remessa dos autos ao órgão
 superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, o que não
 ocorreu, de modo que a pretensão de rediscutir a recusa do ANPP após a sentença
 condenatória e o julgamento da apelação encontra óbice na preclusão já
 reconhecida pela jurisprudência desta Corte.
 7. A decisão agravada aplicou a Súmula 568/STJ ao reconhecer que o acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão da
 matéria relativa ao ANPP, e a agravante, nas razões regimentais, deixou de
 impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos de
 mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art.
 1.021, § 1º, do CPC.
 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
 regimental na parte em que não atacados os óbices processuais invocados.
 9. A recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente motivada na
 conduta reiterada da acusada no crime de estelionato, fundamento reputado idôneo
 pela jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de flagrante
 ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, § 14, DO CPP. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A
 SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
 FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.
 2. A decisão recorrida afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional,
 aplicou a Súmula 7/STJ para impedir o reexame dos requisitos subjetivos do
 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, com fundamento na Súmula 568/STJ,
 reputou preclusa a discussão sobre a remessa dos autos à instância revisora do
 Ministério Público quanto à recusa do ANPP após a prolação da sentença
 condenatória.
 3. No agravo regimental, a agravante insiste na existência de omissão do acórdão
 de origem quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP e, subsidiariamente,
 requer a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos
 autos à instância revisora do Ministério Público em razão da recusa do ANPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto ao exame do ANPP e da
 disciplina do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se se os fundamentos da
 decisão monocrática, que aplicou a Súmula 568/STJ quanto ao ANPP, foram
 devidamente impugnados no regimental; e (iii) saber se a fundamentação do
 Ministério Público, baseada na conduta reiterada da ré no crime de estelionato,
 é idônea para justificar a recusa do ANPP, afastando a configuração de flagrante
 ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a tese relativa ao ANPP e
 ao art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo omissão ou negativa de prestação
 jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
 6. A sistemática do acordo de não persecução penal é pré-processual e pressupõe
 que o investigado, em momento oportuno, requeira a remessa dos autos ao órgão
 superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, o que não
 ocorreu, de modo que a pretensão de rediscutir a recusa do ANPP após a sentença
 condenatória e o julgamento da apelação encontra óbice na preclusão já
 reconhecida pela jurisprudência desta Corte.
 7. A decisão agravada aplicou a Súmula 568/STJ ao reconhecer que o acórdão
 recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão da
 matéria relativa ao ANPP, e a agravante, nas razões regimentais, deixou de
 impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos de
 mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art.
 1.021, § 1º, do CPC.
 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
 atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
 regimental na parte em que não atacados os óbices processuais invocados.
 9. A recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente motivada na
 conduta reiterada da acusada no crime de estelionato, fundamento reputado idôneo
 pela jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de flagrante
 ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a255512de83e2dcd1b4deed706aa7e74f13200675a54f9ab77f57b6a737aa0cc
- **SHA-256 do comentário:** b5cc6a567cfff1a632d25487a80b89805e9d02d2e7122823c8749f77bda5fcd7
