{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13385,"origem":"stj","sha256_origem":"82c33b741ac43faf44fc3d6ac9d8e3d0a1addc1e07a135bf1f2a772763875746","registro_original":{"id_fonte":"000824754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961167","numero_registro":"202102996898","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade\ndo agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se,\nno ponto, os presentes embargos.\n2. A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em\n10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado\neletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias\ncorridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ),\nocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022\n(segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do\nrecurso, não havendo falar-se em intempestividade.\n3. Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida\nfundamentação, no sentido de que a suposta violação da\nimparcialidade do conselho de sentença, decorrente da \"coação e\nintimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre\nos jurados\", não foi arguida pelo Ministério Público durante a\nsessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que,\nconforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.\n4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b38e6775952ad74fa38fa8741c135f984356c0552d5cb1f298b33a37c0fd1fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
