# Registro público: STJ — 1961167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c33b741ac43faf44fc3d6ac9d8e3d0a1addc1e07a135bf1f2a772763875746

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade
do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se,
no ponto, os presentes embargos.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em
10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado
eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias
corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ),
ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022
(segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do
recurso, não havendo falar-se em intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida
fundamentação, no sentido de que a suposta violação da
imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e
intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre
os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a
sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que,
conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à intempestividade
do agravo regimental, arguida na impugnação ao recurso, acolhem-se,
no ponto, os presentes embargos.
2. A decisão que deu provimento ao recurso especial foi publicada em
10/12/2021, sendo o Ministério Público de Minas Gerais intimado
eletronicamente em 01/02/2022. O vencimento do prazo legal de 5 dias
corridos (art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ),
ocorrido em 06/02/2022, se prorroga para o dia 07/02/2022
(segunda-feira), data em que houve a efetiva interposição do
recurso, não havendo falar-se em intempestividade.
3. Quanto às demais alegações, a matéria foi decidida com a devida
fundamentação, no sentido de que a suposta violação da
imparcialidade do conselho de sentença, decorrente da "coação e
intimidação exercidas pelo réu, seus familiares e por advogado sobre
os jurados", não foi arguida pelo Ministério Público durante a
sessão de julgamento, não restando consignada em ata, o que,
conforme o art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da matéria.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
