# Registro público: STJ — 991587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958020
- **Número de registro na fonte:** 202501052987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ADMISSIBILIDADE DO WRIT.
 AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO
 DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO
 AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN
 PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira
 Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema
 recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam
 orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a
 preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se
 conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas
 corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância
 na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a
 toda escolha.
- **Item 3 (texto oficial):** Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato
 sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode
 ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas
 ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que
 impetrado a tempo e modo.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações
 dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não
 conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos
 internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar
 habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale
 dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas
 corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as
 questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na
 ação mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às
 defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não
 conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações
 ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em
 atendimento à sua competência constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do
 feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito
 em julgado final da condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença
 aumentou  a pena-base ao considerar negativamente apenas as
 consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar
 apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art.
 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do
 réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de
 circunstância judicial não reconhecida na sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o
 esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do
 convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica
 prevista do art. 65, III, "d", do CP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e
 conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ADMISSIBILIDADE DO WRIT.
 AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES NESTA CORTE. ENTENDIMENTO
 DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONEXO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO
 AJUIZADA A POSTERIORI. IDENTIDADE DE TESES. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN
 PEJUS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO.
 1. No julgamento do HC n. 482.549/SP (DJ-e de 2/4/2020), a Terceira
 Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema
 recursal com o uso concomitante do habeas corpus.
 2. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam
 orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a
 preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a se
 conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas
 corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância
 na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a
 toda escolha.
 3. Realizada a escolha pela via recursal extraordinária (lato
 sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode
 ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas
 ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que
 impetrado a tempo e modo.
 4. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações
 dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não
 conhecimento do RESp ou do ARESp e julgados pela Turma os recursos
 internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar
 habeas corpus, antes do trânsito em julgado da condenação. Vale
 dizer: depois de exaurida a jurisdição em âmbito especial, o habeas
 corpus pode ser considerado substitutivo, de modo a permitir que as
 questões recorridas sejam apreciadas como supostas ilegalidades na
 ação mandamental.
 5. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessa hipótese, é impor às
 defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não
 conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações
 ilegais que mereceriam análise mais vertical desta Corte, em
 atendimento à sua competência constitucional.
 6. No caso, verifico que: a) a impetração tem as mesmas teses do
 feito conexo, ARESp n. 2.268.916/PE, não conhecido por aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ e b) este writ foi ajuizado antes do trânsito
 em julgado final da condenação.
 7.  Constata-se flagrante ilegalidade no ato coator: a sentença
 aumentou  a pena-base ao considerar negativamente apenas as
 consequências do crime de sonegação fiscal, e o Tribunal, ao julgar
 apelação exclusiva da defesa, acrescentou mais uma vetorial do art.
 59 do CP como desfavorável, agravando indiretamente a situação do
 réu. Está configurada a reformatio in pejus, diante da inclusão de
 circunstância judicial não reconhecida na sentença.
 8. A confissão parcial do réu, mencionada no acórdão estadual para o
 esclarecimento dos fatos e que contribuiu para a formação do
 convencimento judicial, impõe o reconhecimento da atenuante genérica
 prevista do art. 65, III, "d", do CP.
 9. Agravo regimental provido para conhecer do habeas corpus e
 conceder a ordem, a fim de ajustar a dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo
 regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
 Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b02e3f7480c932597ab32a439b1b0da32e66068cd9a61d9565ace0a614863b0
- **SHA-256 do comentário:** 96de9644b291682888ee26e2c118ecbe549640c6150f95ed704b69566ce0e3da
