# Registro público: STJ — 71294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30552ead1cc46c9c192728936e3c8c069afcce9635d13d1c21a994231adb27d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958243
- **Número de registro na fonte:** 202301452633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
 DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO.  BUSCA
 VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE
 TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
 MEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta
 ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no
 interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a
 apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente
 fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles
 expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos,
 bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a
 acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente
 proferida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou
 fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática
 delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e
 bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas
 atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de
 mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.
 Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos
 bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes
 nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do
 cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser
 realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a
 validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da
 fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais
 elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a
 busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o
 argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na
 hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico
 para a realização de busca pessoal/veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual
 ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à
 realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já
 destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico
 necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo,
 tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas
 oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
 DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO.  BUSCA
 VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE
 TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
 MEDIDA.
 1. A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta
 ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no
 interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a
 apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente
 fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles
 expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos,
 bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a
 acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente
 proferida.
 2. No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou
 fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática
 delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e
 bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas
 atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de
 mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.
 Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos
 bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes
 nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do
 cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
 3. Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser
 realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a
 validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da
 fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais
 elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a
 busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o
 argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na
 hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico
 para a realização de busca pessoal/veicular.
 4. Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual
 ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à
 realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já
 destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico
 necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo,
 tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas
 oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
 5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 30552ead1cc46c9c192728936e3c8c069afcce9635d13d1c21a994231adb27d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71294 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30552ead1cc46c9c192728936e3c8c069afcce9635d13d1c21a994231adb27d4
- **SHA-256 do comentário:** 591ed72b292263a93307813bccb264acbe6f371e68a7383abb3b91713d910c74
