# Registro público: STJ — 2365281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d403805239ce83322067758add1d67d820e1a1ca3c1b3267a2c47a5137ee7ed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958285
- **Número de registro na fonte:** 202301735506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 356/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM REFERIDO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ QUANTO AO PONTO. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE
 FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA
 DAS SÚMULAS 282 356/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO. DISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIANTE DA
 EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM
 REFERIDO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
 LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ
 QUANTO AO PONTO.
 Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime, essa confissão não substitui a perícia técnica sobre a materialidade do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o exame é obrigatório

- **Âncoras documentais:** corpo, delito, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7a28dc215712ab6dd6db239bf72f5c505aa63fbda78eb9c2dcb0140a7416871
- **SHA-256 do registro documental:** d403805239ce83322067758add1d67d820e1a1ca3c1b3267a2c47a5137ee7ed5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2365281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d403805239ce83322067758add1d67d820e1a1ca3c1b3267a2c47a5137ee7ed5
- **SHA-256 do comentário:** ceca2dd5f6cb65b051537843e564c2a68dddcc84faba7968f77dec93a2fb33a8
