# Registro público: STJ — 1072884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138eceaef7e9dfd52853674aac1f52ca8ae62334554d194e99aa84dff266a1cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958289
- **Número de registro na fonte:** 202600464632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
 INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o
 conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído,
 essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por
 meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de
 câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria
 delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais,
 deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos
 precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de
 reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e
 testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
 identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema
 n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o
 reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade
 com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva
 a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto
 destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela
 imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte
 probatória não derivada.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de produção da prova indicada e a resposta
 jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da
 indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já
 precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial
 inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e
 independentes capazes de lhe conferir suporte.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória,
 há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus
 da prática delitiva, o que impõe a absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL.
 INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
 ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o
 conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído,
 essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por
 meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de
 câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria
 delitiva.
 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais,
 deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos
 precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de
 reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e
 testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
 identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema
 n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o
 reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade
 com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva
 a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto
 destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela
 imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte
 probatória não derivada.
 3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta
 jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da
 indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já
 precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial
 inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e
 independentes capazes de lhe conferir suporte.
 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória,
 há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus
 da prática delitiva, o que impõe a absolvição.
 5. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
 habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 138eceaef7e9dfd52853674aac1f52ca8ae62334554d194e99aa84dff266a1cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072884 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 138eceaef7e9dfd52853674aac1f52ca8ae62334554d194e99aa84dff266a1cf
- **SHA-256 do comentário:** cc4052017ad62a93049e66b80049607ca89806f57a5c61a6caa314488a5ac338
