{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13387,"origem":"stj","sha256_origem":"98211cf971d63009e68a098811d4a2d99c059c0635f14f478968e1e63b42418b","registro_original":{"id_fonte":"000824756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"753156","numero_registro":"202202013652","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nVALOR NÃO SIGNIFICATIVO. ATIPICIDADE MATERIAL.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta à aplicação\ndo princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de\nreprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa\nao bem jurídico tutelado.\n3. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da\nreiteração delitiva dos pacientes, o valor da subtração foi de cerca\nR$ 20,00, equivalente a 1,65% do salário-mínimo vigente à época dos\nfatos, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do\nprincipio da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem\njurídico tutelado.\n4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a atipicidade\nmaterial e absolver o acusado da imputação da denúncia (art. 386,\nIII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NATUREZA E VALOR DOS ITENS FURTADOS\n- ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1905810>>-SP\n   STF - [[RHC 212351]],\n         [[HC 17037]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92b0a763bcc1eab81b0d048549b9c82967123a3c62b636ff14d12d27b249ea56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
