{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133871,"origem":"stj","sha256_origem":"17ceed54f9822fb79bc94836c5704c0dfa4cb8a8d8116de9d00d474e3efd09c3","registro_original":{"id_fonte":"958352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3004970","numero_registro":"202502771073","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.\n SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO\n ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS\n ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\n ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO\n DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO\n OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.\n 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\n decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\n de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova\n avaliação do caso.\n 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, \"No caso de concurso de\n crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,\n isoladamente\".\n 3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da\n prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por\n cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no\n ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em\n 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o\n início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu,\n não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da\n pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e\n 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de\n extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em\n relação a cada crime perpetrado.\n 4.  Segundo a jurisprudência do STJ, \"a anulação parcial da sentença\n condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,\n persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição\"\n (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro\n Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de\n 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de\n esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e\n inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.\n 5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do\n concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das\n vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de\n modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6\n anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6\n meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente\n fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco\n interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira\n sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu\n inconformismo com o resultado da solução prévia.\n 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da\n sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de\n acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a\n fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos\n referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à\n irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição\n Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais.\n Precedentes.\n 7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\n respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a\n prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,\n extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em\n detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em\n verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com\n o resultado da solução prévia.\n 8.  Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação\n jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores\n à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os\n preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou\n à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição\n Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em\n verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo\n com o resultado da solução prévia.\n 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar\n omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião\n Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35cb40b59006186a140aa3b1c2e8d59545b22e4ccdbeb4b08003ee4dd11fff45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
