# Registro público: STJ — 3004970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ceed54f9822fb79bc94836c5704c0dfa4cb8a8d8116de9d00d474e3efd09c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958352
- **Número de registro na fonte:** 202502771073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
 SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
 ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS
 ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO
 DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de
 crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
 isoladamente".
- **Item 3 (texto oficial):** Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da
 prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por
 cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no
 ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em
 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o
 início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu,
 não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da
 pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e
 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de
 extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em
 relação a cada crime perpetrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
 condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
 persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
 (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de
 esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e
 inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
 concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
 vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de
 modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6
 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6
 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente
 fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco
 interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira
 sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
 inconformismo com o resultado da solução prévia.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da
 sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de
 acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a
 fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos
 referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à
 irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
 Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais.
 Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
 respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a
 prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
 extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em
 detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em
 verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com
 o resultado da solução prévia.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação
 jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores
 à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os
 preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou
 à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
 Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em
 verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo
 com o resultado da solução prévia.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
 omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
 SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO
 ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS
 ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 ENTENDIMENTO DO STF. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA AFERIÇÃO
 DA PRESCIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS VÍCIOS INDICADOS. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, "No caso de concurso de
 crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
 isoladamente".
 3. Houve omissão acerca da continuidade delitiva na aferição da
 prescrição. No caso, o réu foi condenado a 6 anos de reclusão, por
 cada delito de estupro por ele praticado, e os fatos ocorreram no
 ano de 2005. Entre a sentença condenatória recorrível, proferida em
 1º/6/2012, seu acórdão confirmatório, julgado em 21/10/2014, e o
 início do cumprimento da pena, que até a presente data não ocorreu,
 não transcorreu prazo superior aos 12 anos de prescrição da
 pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, III, 117, V, e
 119 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada a tese de
 extinção da punibilidade do sentenciado (art. 107, IV, do CP) em
 relação a cada crime perpetrado.
 4.  Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
 condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
 persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
 (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
 16/10/2017). Não há necessidade de complementação ou de
 esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e
 inequívoco sobre a aplicação desse entendimento.
 5. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
 concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
 vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações, de
 modo a incidir o aumento de 1/4 sobre uma das penas idênticas de 6
 anos de reclusão, o que resultou na pena definitiva de 7 anos e 6
 meses de reclusão. Essa alteração dosimétrica e a consequente
 fixação do regime semiaberto não deslocou o primeiro marco
 interruptivo, qual seja, 1º/6/2012, estabelecido na primeira
 sentença. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu
 inconformismo com o resultado da solução prévia.
 6. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da
 sentença condenatória sempre interrompe o prazo prescricional, de
 acordo com o art. 117, IV, do Código Penal, e se aplica inclusive a
 fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. Isso porque os preceitos
 referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou à
 irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
 Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais.
 Precedentes.
 7. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
 respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre a
 prevalência do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
 extraída do inteiro teor do HC 176.473 e de seus precedentes, em
 detrimento da orientação firmada no Tema n. 1.100 do STJ. Em
 verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com
 o resultado da solução prévia.
 8.  Sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da interpretação
 jurisprudencial do art. 117, IV, do Código Penal a fatos anteriores
 à Lei 11.596/2007, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que os
 preceitos referentes à retroatividade da lei penal mais benéfica ou
 à irretroatividade da mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição
 Federal) não incide na alteração de orientações jurisprudenciais. Em
 verdade, o embargante trata como obscuridade o seu inconformismo
 com o resultado da solução prévia.
 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
 omissão pontual, sem modificação no resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
 Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 17ceed54f9822fb79bc94836c5704c0dfa4cb8a8d8116de9d00d474e3efd09c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

