# Registro público: STJ — 3060210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958353
- **Número de registro na fonte:** 202503734710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e
 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise
 da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi
 omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da
 Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência
 qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a
 tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
 contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou
 insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação,
 atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
 exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a
 demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da
 jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para
 superar o óbice.
 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da
 deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a
 fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
 mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos
 infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da
 fundamentação do acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
 83/STJ. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
 agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas 182 e
 83/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise
 da suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado foi
 omisso ou contraditório ao (i) não distinguir se a aplicação da
 Súmula 182/STJ decorreu de ausência total ou de insuficiência
 qualitativa da impugnação e (ii) não enfrentar especificamente a
 tese de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
 contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do
 mérito.
 4. Para fins de admissibilidade recursal, a impugnação genérica ou
 insuficiente é juridicamente equiparada à ausência de impugnação,
 atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
 exigindo que o agravante infirme, de maneira específica e
 pormenorizada, todos os fundamentos nela contidos.
 6. A mera abertura de tópico formal sobre a Súmula 83/STJ, sem a
 demonstração de distinção (distinguishing) ou de superação da
 jurisprudência dominante (overruling), revela-se inidônea para
 superar o óbice.
 7. Constatada a necessidade de esclarecimento quanto à natureza da
 deficiência recursal, acolhem-se os embargos apenas para integrar a
 fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes,
 mantendo-se o juízo de inadmissibilidade.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Embargos de declaração acolhidos parcilamente, sem efeitos
 infringentes, apenas para fins de integração e esclarecimento da
 fundamentação do acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060210 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0fb2923bd6ddfb9b52de5f60eca639f5e7720e4e8b1eaf2549cf885b5d2374a
- **SHA-256 do comentário:** 1f1dbdf0043278f8ceeedda4e5a2366b8d6781565fb91c7ff08431090ed13421
