# Registro público: STJ — 1069332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958530
- **Número de registro na fonte:** 202600249875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO
 E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO
 MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE
 PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS
 EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
 DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos"
 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta
 Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas
 corpus somente pode ser conhecido em parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não
 se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas
 em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo
 Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de
 coautoria.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui
 medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade
 da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
 justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
 materialidade, o que não se verifica na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
 pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas
 circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da
 ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a
 autorizar o trancamento da ação penal privada.
- **Item 5 (texto oficial):** A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição
 Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente
 compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando
 de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras
 figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da
 defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura
 salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser
 apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação
 penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra,
 bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as
 declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do
 conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária
 própria do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO
 E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO
 MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE
 PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS
 EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
 DE RECONHECIMENTO NESTA VIA.
 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos"
 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta
 Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas
 corpus somente pode ser conhecido em parte.
 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não
 se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas
 em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo
 Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de
 coautoria.
 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui
 medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade
 da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
 justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou
 materialidade, o que não se verifica na espécie.
 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
 pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas
 circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da
 ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a
 autorizar o trancamento da ação penal privada.
 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição
 Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente
 compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando
 de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras
 figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da
 defesa.
 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura
 salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser
 apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação
 penal.
 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra,
 bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as
 declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do
 conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária
 própria do habeas corpus.
 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
 e, nessa parte, denegar a ordem , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro C arlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3fafda736d4d6cca609ee3809b4fdc14349c4b983b863ca7d0d4cd2a0d62fe2
- **SHA-256 do comentário:** fd7795b04e3091d183a73eca9041e89ba7b476eb4921f29e4292f153c5054a35
