{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133876,"origem":"stj","sha256_origem":"1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21","registro_original":{"id_fonte":"958531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110903","numero_registro":"202304190645","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O\n SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E\n APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA\n CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS\n JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO.\n INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP.\n CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE.\n CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO\n RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO\n DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.\n 1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa\n e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza\n autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em\n ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio\n libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a\n ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.\n 2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos\n crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o\n recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária,\n esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem,\n amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou\n categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de\n tais prerrogativas para a consumação das fraudes.\n 3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de\n forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam\n desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade\n (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a\n apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A\n alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da\n consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência\n vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n 4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59\n do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a\n matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou\n expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo\n opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual\n omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n 5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que\n o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986)\n classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de\n condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando\n crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica\n da continuidade delitiva (art. 71 do CP).\n 6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois\n crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade\n delitiva com base em um alegado \"intervalo inferior a trinta dias\",\n não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior\n Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por\n apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre\n os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um\n ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela\n jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.\n 7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se\n protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo\n inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato\n da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da\n ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa\n cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n.\n 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição\n retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia\n (art. 110, § 2º, do CP).\n 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva\n quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena\n definitiva, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade,\n conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - RÉU - DEFESA DOS FATOS)\n    STJ - <<HC 452570>>-PR, <<AgRg no HC 1032353>>-SE,\n          <<AgRg no REsp 2213820>>-MG\n (GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO)\n    STJ - <<HC 444389>>-SP, <<HC 391053>>,\n          <<AgRg no AREsp 608646>>-ES, <<REsp 1520203>>-SP,\n          <<AgRg no REsp 1398829>>-SC\n (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE\n UNIDADE DE DESÍGNIOS)\n    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1002335>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9697f7584ae79c0e223766bc80823f863fdef3e25c3128862e58537791258aca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
