# Registro público: STJ — 2110903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958531
- **Número de registro na fonte:** 202304190645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E
 APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS
 JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP.
 CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE.
 CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO
 RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO
 DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa
 e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza
 autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em
 ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio
 libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a
 ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos
 crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o
 recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária,
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem,
 amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou
 categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de
 tais prerrogativas para a consumação das fraudes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de
 forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam
 desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade
 (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a
 apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A
 alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da
 consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência
 vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59
 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a
 matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou
 expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo
 opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual
 omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que
 o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986)
 classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de
 condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando
 crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica
 da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
- **Item 6 (texto oficial):** A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois
 crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade
 delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias",
 não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior
 Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por
 apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre
 os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um
 ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela
 jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se
 protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo
 inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato
 da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da
 ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa
 cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n.
 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição
 retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia
 (art. 110, § 2º, do CP).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva
 quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena
 definitiva, nos termos da fundamentação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E
 APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA
 CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS
 JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP.
 CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE.
 CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO
 RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO
 DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.
 1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa
 e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza
 autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em
 ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio
 libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a
 ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.
 2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos
 crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o
 recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária,
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem,
 amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou
 categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de
 tais prerrogativas para a consumação das fraudes.
 3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de
 forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam
 desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade
 (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a
 apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A
 alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da
 consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência
 vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59
 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a
 matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou
 expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo
 opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual
 omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
 5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que
 o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986)
 classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de
 condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando
 crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica
 da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
 6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois
 crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade
 delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias",
 não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior
 Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por
 apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre
 os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um
 ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela
 jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.
 7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se
 protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo
 inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato
 da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da
 ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa
 cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n.
 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição
 retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia
 (art. 110, § 2º, do CP).
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva
 quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena
 definitiva, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - RÉU - DEFESA DOS FATOS)
    STJ - <<HC 452570>>-PR, <<AgRg no HC 1032353>>-SE,
          <<AgRg no REsp 2213820>>-MG
 (GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO)
    STJ - <<HC 444389>>-SP, <<HC 391053>>,
          <<AgRg no AREsp 608646>>-ES, <<REsp 1520203>>-SP,
          <<AgRg no REsp 1398829>>-SC
 (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE
 UNIDADE DE DESÍGNIOS)
    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1002335>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2803392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106748/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110903 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1be014520cfa0d25fda28654c551df11fb2371610aaf075db9895cde6e331c21
- **SHA-256 do comentário:** 94aa0d8593fd4a312b826d8ca902c740348eeec60bc2ef17779abade950e35ff
