# Registro público: STJ — 1069172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958536
- **Número de registro na fonte:** 202600233313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
 SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO
 INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
 NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível,
 excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não
 verificada na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto
 protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada
 fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro
 audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza
 restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e
 pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com
 séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à
 defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias
 demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado
 prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a
 renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna
 prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de
 pronúncia. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068
 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do
 Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
 de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão
 imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, §
 4º, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
 SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO
 INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
 NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
 1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do
 habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível,
 excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não
 verificada na espécie.
 2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto
 protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada
 fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro
 audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza
 restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e
 pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com
 séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à
 defesa.
 3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias
 demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
 4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado
 prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a
 renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna
 prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de
 pronúncia. Precedentes.
 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068
 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do
 Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
 de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão
 imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, §
 4º, do CPP.
 7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069172 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 202bbbcf20be6c713fd57b85d64b98e5965010963ad769b8b8c82939a9e296ad
- **SHA-256 do comentário:** 2200da1b6e323fd0612f147bafb12711a4028e8292441bf2ba830e51381b5696
