{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133880,"origem":"stj","sha256_origem":"e2098bccd196333a17f25c50b613cadcf781ffccf87334160e5b142525d56dab","registro_original":{"id_fonte":"958542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077860","numero_registro":"202600762065","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.\n ARQUIVOS DE ÁUDIO DE WHATSAPP. DESENTRANHAMENTO LIMINAR E SUSPENSÃO DA AÇÃO\n PENAL. NÃO IDENTIFICADA ADULTERAÇÃO DOS ARQUIVOS. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE EM\n CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.\n 1. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de\n Processo Penal, visa assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da\n prova, mas a mera alegação genérica de inobservância formal não basta para o\n descarte da prova; é indispensável a indicação de elementos concretos que\n desacreditem a preservação do material e demonstrem efetivo prejuízo para a\n defesa ou para a fidedignidade da prova.\n 2. Não há, nos autos, demonstração objetiva de adulteração dos arquivos ou de\n comprometimento de sua integridade, tampouco de prejuízo atual à atuação\n defensiva, sobretudo porque eventual valoração dos áudios será realizada em\n cotejo com outras provas independentes a serem colhidas na instrução, podendo o\n juízo, ao final, afastar o uso do material se reputá-lo inconfiável.\n 3. O processo ainda se encontra em fase instrutória, de modo que o pedido de\n reconhecimento imediato da ilicitude da prova digital e de suspensão da ação\n penal importa antecipar discussão própria do mérito, demandando exame\n aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\n 4. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, de ilegalidade manifesta ou de\n risco atual à paridade de armas na instrução, não se justifica o trancamento\n parcial da ação penal, o desentranhamento liminar dos áudios ou a suspensão da\n marcha processual pela via do habeas corpus.\n 5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d629867036d88fbc65b7488ccbab47583e7d7dbf7b59ee812a048a57994d378c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2098bccd196333a17f25c50b613cadcf781ffccf87334160e5b142525d56dab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
