# Registro público: STJ — 1074306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07aa67ecb6d1235a050e6704531ae1a4e2abcd70c55cf679d6fe3952d6e4c711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958546
- **Número de registro na fonte:** 202600543219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA
 DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
 FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE
 NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO
 CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela
 Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno
 conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de
 acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância
 com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não
 mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca
 sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na
 segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o
 prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de
 residência não comunicada.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder
 Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que
 familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar
 nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital
 quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
 Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que
 absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a
 Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo,
 assegurando ampla defesa técnica.
- **Item 5 (texto oficial):** A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação
 ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente
 assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo
 nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA
 DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
 FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE
 NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO
 CONFIGURADA.
 1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela
 Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno
 conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de
 acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância
 com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
 2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não
 mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca
 sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na
 segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o
 prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de
 residência não comunicada.
 3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder
 Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que
 familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar
 nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital
 quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.
 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
 Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que
 absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a
 Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo,
 assegurando ampla defesa técnica.
 5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação
 ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente
 assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo
 nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
 6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074306 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07aa67ecb6d1235a050e6704531ae1a4e2abcd70c55cf679d6fe3952d6e4c711
- **SHA-256 do comentário:** 31da74205f09f84890585d70ceeeffe99f159ea859a7d68ab9272835613124d6
