# Registro público: STJ — 1047952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336abbb49c5a0860f9b8a8c462ab7c78990aa5fac372adf692e5111eb6ddbdf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958550
- **Número de registro na fonte:** 202504232095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS
 DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS
 PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
 INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
 RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À
 TURMA RECUR SAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo,
 inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas
 cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu
 patamar máximo, totaliza dois anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e
 julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma
 Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a
 sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado
 Diploma Legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados
 Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões
 praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para
 que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial
 Criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS
 DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS
 PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
 INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E
 RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À
 TURMA RECUR SAL.
 1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo,
 inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas
 cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu
 patamar máximo, totaliza dois anos.
 2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e
 julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma
 Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a
 sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado
 Diploma Legal.
 3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados
 Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões
 praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para
 que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial
 Criminal.
 4. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 336abbb49c5a0860f9b8a8c462ab7c78990aa5fac372adf692e5111eb6ddbdf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1047952 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 336abbb49c5a0860f9b8a8c462ab7c78990aa5fac372adf692e5111eb6ddbdf5
- **SHA-256 do comentário:** 0cd59c8104bdaa845e3b6d879b74b73f85e5b5b5f889dabd4fa6f6309b9494a2
