{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13389,"origem":"stj","sha256_origem":"3a35dcdf9f37b218ac8304370dbfa8f5a3526eda75c7fc347a61a34637878528","registro_original":{"id_fonte":"000824795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723081","numero_registro":"202200389170","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.\nRECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA\nFALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do\njulgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental.\n2. O Colegiado estadual entendeu que \"o reconhecimento de falta\ngrave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o\nprincípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes\nacerca da existência de nova prática delitiva que configura, em\ntese, crime doloso.\"\n3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndeste STJ, nos termos da Súmula 526: \"O reconhecimento de falta\ngrave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso\nno cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença\npenal condenatória no processo penal instaurado para apuração do\nfato\".\n4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica\nmanifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o\naresto recorrido que \"além da ameaça de morte, consta que houve\nagressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente\nde manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal\npública incondicionada (STJ, Súmula 542)\".  A  a revisão das\npremissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta\ngrave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível na via eleita.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:526"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000526 SUM:000542"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96ce339f549b48f85a96eec14e7fa482b875ee6a15136ce50b295cc57dc9ecc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
