# Registro público: STJ — 723081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a35dcdf9f37b218ac8304370dbfa8f5a3526eda75c7fc347a61a34637878528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824795
- **Número de registro na fonte:** 202200389170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA
FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta
grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o
princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes
acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em
tese, crime doloso."
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta
grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o
aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve
agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente
de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal
pública incondicionada (STJ, Súmula 542)".  A  a revisão das
premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta
grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 526/STJ. REVISÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA
FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental.
2. O Colegiado estadual entendeu que "o reconhecimento de falta
grave, para fins de repercussão na execução criminal, não viola o
princípio constitucional da inocência, se há elementos convincentes
acerca da existência de nova prática delitiva que configura, em
tese, crime doloso."
3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência
deste STJ, nos termos da Súmula 526: "O reconhecimento de falta
grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso
no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do
fato".
4. Em que pesem as razões trazidas pela defesa, não se verifica
manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado. Consigna o
aresto recorrido que "além da ameaça de morte, consta que houve
agressão à ex-companheira, fato cuja persecução penal independente
de manifestação de vontade da ofendida, tratando-se de ação penal
pública incondicionada (STJ, Súmula 542)".  A  a revisão das
premissas fáticas do julgado, para fins de afastamento da falta
grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:526

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000526 SUM:000542

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a35dcdf9f37b218ac8304370dbfa8f5a3526eda75c7fc347a61a34637878528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

