# Registro público: STJ — 2145319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04b7c2a0f5a3b96d6305e8856f997923ed1abcc330933f715db9a5168042447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958713
- **Número de registro na fonte:** 202401812431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DECOTE DA AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE
 ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO
 POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE
 PROVAS. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA
 QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO CAUSAL NÃO
 DEMONSTRADO. DECOTE DA AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. NÃO SUBSTITUIÇÃO
 POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
 nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d04b7c2a0f5a3b96d6305e8856f997923ed1abcc330933f715db9a5168042447
- **SHA-256 do comentário:** 71ac30eaafb95578de0fc49950fd0e9ae7209322370cd6b1e6ad7af2e1d9ee39
