# Registro público: STJ — 1037964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765fc68e61dc7b9c3b138aeebd954d4411bbe7d8a762a923076d1b116b5f8798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959089
- **Número de registro na fonte:** 202503692961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO
 DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE
 SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
 ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO
 QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME
 PRISIONAL PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à
 impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante
 que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da
 identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de
 perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em
 sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia;
 iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu
 reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não
 houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o
 vinculem aos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser
 examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o
 apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais
 elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
 identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n.
 1.258/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo,
 dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o
 que impõe a sua absolvição.
- **Item 5 (texto oficial):** Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de
 abrandamento do regime prisional.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
 dispositivo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO
 DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE
 SOCIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
 ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO
 QUE SE IMPÕE. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME
 PRISIONAL PREJUDICADOS.
 1. Não obstante a condenação tenha transitado em julgado anteriormente à
 impetração do presente writ , contata-se a existência de ilegalidade flagrante
 que enseja a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício.
 2. A moldura fática dos autos evidencia, quanto ao paciente, que: i) a origem da
 identificação decorreu de "pesquisas" em rede social, a partir de amigos de
 perfil de suposto vendedor do veículo, seguida de reconhecimento fotográfico em
 sede inquisitiva; ii) o paciente não foi reconhecido pessoalmente em Delegacia;
 iii) na audiência por videoconferência, apenas uma vítima conseguiu
 reconhecê-lo; a outra deixou de fazê-lo por "conexão muito ruim"; e iv) não
 houve apreensão de bens subtraídos, armas ou outros elementos materiais que o
 vinculem aos fatos.
 3. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser
 examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o
 apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais
 elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa
 identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n.
 1.258/STJ.
 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo,
 dúvida razoável acerca da autoria por parte do paciente da prática delitiva, o
 que impõe a sua absolvição.
 5. Ficam prejudicados os pedidos de reforma da dosimetria da pena e de
 abrandamento do regime prisional.
 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
 dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas
 conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 765fc68e61dc7b9c3b138aeebd954d4411bbe7d8a762a923076d1b116b5f8798
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 765fc68e61dc7b9c3b138aeebd954d4411bbe7d8a762a923076d1b116b5f8798
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037964 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 765fc68e61dc7b9c3b138aeebd954d4411bbe7d8a762a923076d1b116b5f8798
- **SHA-256 do comentário:** fd6b2833795f60c7a0479bcc541b9687fa27e781be27b26cc71f5e1061379a6c
