# Registro público: STJ — 1071074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959096
- **Número de registro na fonte:** 202600373231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE
 INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA
 VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
 IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
 PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu
 foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga,
 mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a
 decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025
 (fl. 25).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial
 durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise
 desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão
 de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
 eleita pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para
 conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da
 conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema
 violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo
 torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
 isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que,
 concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se
 afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a
 vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a
 imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal,
 aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl.
 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem
 demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não
 resta caracterizado excesso de prazo.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada .

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE SOLTURA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE
 INCABÍVEL NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI COM EXTREMA
 VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
 IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE
 PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA RECENTE.
 1. A decisão de pronúncia manteve a prisão do réu registrando que ele permaneceu
 foragido por longo tempo (fl. 42). O acórdão atacado reiterou a fuga,
 mencionando que o paciente permaneceu foragido por quase um ano desde a
 decretação da sua prisão, sendo o mandado cumprido apenas em 13 de março de 2025
 (fl. 25).
 2. A alegação de que o paciente teria permanecido no seu endereço residencial
 durante este período não foi debatida na Corte de origem, o que impede a análise
 desse ponto específico por parte deste Tribunal Superior, sob pena de supressão
 de instância. Ademais, tal verificação demandaria incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
 eleita pela defesa.
 3. A prisão foi mantida também para garantia da ordem pública e para
 conveniência da instrução criminal, diante da apontada gravidade concreta da
 conduta, que consistiu em suposta tentativa de homicídio perpetrada com extrema
 violência, mediante disparo de arma de fogo no rosto da vítima, por motivo
 torpe, com emprego de tortura e com recurso que dificultou sua defesa (fl. 25).
 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
 isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que,
 concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se
 afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
 5. O acórdão estadual assentou corretamente que a mera paternidade e a
 vulnerabilidade da companheira não comprovam, de forma inequívoca, a
 imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho.
 6. O Tribunal de origem registrou que o feito encontra-se em grau recursal,
 aguardando julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fl.
 26), sendo certo que a decisão de pronúncia foi proferida em 2/9/2025, sem
 demonstração de paralisação irrazoável atribuível ao Estado, de maneira que não
 resta caracterizado excesso de prazo.
 7. Ordem denegada .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071074 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c5bf1e4a6f6b93fcc44c1d9112f7e55f48b498f311af0e4163b3b1634926265
- **SHA-256 do comentário:** 7039ffa7728516f45c037720116df89c09783cfcfb2fbff3aa2634368d07be4a
