{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133909,"origem":"stj","sha256_origem":"458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235","registro_original":{"id_fonte":"959113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77635","numero_registro":"202504173516","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE\n PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\n PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO\n MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO\n FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO\n DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO\n COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA\n PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA\n INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.\n RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO\n DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA\n CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO\n COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.\n 1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão\n judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou\n teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de\n direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação\n probatória.\n 2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende\n a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao\n crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do\n disposto no art. 14 do CPP.\n 3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção\n antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por\n si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de\n ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins\n penais, observados os requisitos legais e constitucionais.\n 4.  O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios\n da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,\n evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo\n o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,\n especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos\n materiais.\n 5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de\n elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa\n originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,\n qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao\n julgamento.\n 6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação\n técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de\n materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às\n evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a\n necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente\n dos elementos de convicção.\n 7. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo\n regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires\n Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar\n provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso\n ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,\n que lavrará o acórdão.\n Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\n Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido\n o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44f71066e319192138fd8036eaba4d6fec047eb8613994655cf28340838d8367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
