# Registro público: STJ — 77635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959113
- **Número de registro na fonte:** 202504173516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE
 PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO
 FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
 DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO
 COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA
 PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA
 INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
 RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO
 DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA
 CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO
 COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão
 judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou
 teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de
 direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação
 probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende
 a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao
 crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do
 disposto no art. 14 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção
 antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por
 si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de
 ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins
 penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios
 da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,
 evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo
 o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,
 especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos
 materiais.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de
 elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa
 originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,
 qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao
 julgamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação
 técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de
 materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às
 evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a
 necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente
 dos elementos de convicção.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE
 PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO
 FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
 DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO
 COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA
 PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA
 INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
 RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO
 DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA
 CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO
 COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
 1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão
 judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou
 teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de
 direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação
 probatória.
 2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende
 a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao
 crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do
 disposto no art. 14 do CPP.
 3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção
 antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por
 si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de
 ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins
 penais, observados os requisitos legais e constitucionais.
 4.  O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios
 da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real,
 evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo
 o aproveitamento de elementos já validamente constituídos,
 especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos
 materiais.
 5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de
 elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa
 originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional,
 qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao
 julgamento.
 6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação
 técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de
 materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às
 evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a
 necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente
 dos elementos de convicção.
 7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
 regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
 Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar
 provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso
 ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
 que lavrará o acórdão.
 Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
 Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido
 o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 458bd53c03aeec732c2883bbf49fab3eb2058876ef41ef3865b8a9573fc76235
- **SHA-256 do comentário:** cf61e3d83ad6e31f3acf520cfd5e743d600f5ff2291fd80f7ecc66dfb65bf3b1
