{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133922,"origem":"stj","sha256_origem":"06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237","registro_original":{"id_fonte":"959210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229382","numero_registro":"202504776204","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO\n PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §\n 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.\n 1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de\n Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao\n preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,\n pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente\n previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal\n contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.\n 2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério\n Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui\n caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi\n lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,\n hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o\n indeferimento da remessa.\n 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de\n solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos\n apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre\n de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,\n somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado\n impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\n Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).\n 4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido\n de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de\n importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,\n circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões\n da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do\n Código de Processo Penal.\n 5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual\n próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua\n essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a\n alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser\n mulher.\n 6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em\n critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação\n legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do\n Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela\n via do habeas corpus.\n 7. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bdca2cc1de6bb849a0ed278066059b9bea6d15a666768e894e499fde5cc8347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
