# Registro público: STJ — 229382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959210
- **Número de registro na fonte:** 202504776204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §
 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de
 Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao
 preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,
 pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente
 previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal
 contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
 Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui
 caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi
 lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,
 hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o
 indeferimento da remessa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de
 solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos
 apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre
 de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,
 somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado
 impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido
 de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de
 importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,
 circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões
 da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do
 Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual
 próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua
 essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a
 alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser
 mulher.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em
 critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação
 legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do
 Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela
 via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §
 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.
 1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de
 Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao
 preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,
 pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente
 previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal
 contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
 2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
 Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui
 caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi
 lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,
 hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o
 indeferimento da remessa.
 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de
 solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos
 apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre
 de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,
 somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado
 impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
 Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
 4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido
 de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de
 importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,
 circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões
 da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do
 Código de Processo Penal.
 5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual
 próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua
 essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a
 alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser
 mulher.
 6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em
 critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação
 legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do
 Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela
 via do habeas corpus.
 7. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 229382 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06c9a0870d9c06a19ad6b904474e2bd86b89752bba9eca362f606e7108de3237
- **SHA-256 do comentário:** 8397c5992309e3c72b33a05f69485037c8422a13ab62a4598272366d340a0d14
