# Registro público: STJ — 2112695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c01c29a4215a1e7b89a4da5ca9cebb4bdb6de1ab3bc777dd8df5b44cb28bf946

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959232
- **Número de registro na fonte:** 202304349823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO
 CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO
 PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O
 ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA.
 ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E
 CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do
 Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento
 subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer
 interesse ou sentimento pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das
 atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na
 esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento
 subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou
 sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou
 finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se
 confundindo com o mero descaso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que
 o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que
 compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia,
 na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro
 militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a
 interpretação da legislação federal conferida por esta Corte,
 revelando a atipicidade penal da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos
 da fundamentação.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO
 CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO
 PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O
 ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA.
 ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E
 CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.
 1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do
 Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento
 subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer
 interesse ou sentimento pessoal.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das
 atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na
 esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento
 subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou
 sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou
 finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se
 confundindo com o mero descaso.
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que
 o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que
 compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia,
 na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro
 militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a
 interpretação da legislação federal conferida por esta Corte,
 revelando a atipicidade penal da conduta.
 4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos
 da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVARICAÇÃO - DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO)
    STJ - <<HC 390950>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2693820>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
 *****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
         ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c01c29a4215a1e7b89a4da5ca9cebb4bdb6de1ab3bc777dd8df5b44cb28bf946
- **SHA-256 do comentário:** 86821f86c6b8d7b451b0ce496cd262bfc881807b927f2f8f2d830bc094179b57
