# Registro público: STJ — 2236141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873b7821c2b2d53b9361046fbd87fe69e334db87825a397e5b8065953f01119b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959504
- **Número de registro na fonte:** 202503670365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
 MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.
 RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE
 VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais
 impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas
 relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres,
 estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das
 diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações
 hierárquicas de gênero.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência:
 que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar
 ou afetivo, e motivada pelo gênero.
- **Item 3 (texto oficial):** É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de
 violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da
 subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a
 organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder
 baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E.,
 DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe
 29/4/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou
 definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um
 pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do
 diploma protetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas
 por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção
 quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve
 necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema
 patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação,
 podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico,
 familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que
 estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do
 sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando
 a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica
 e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra
 a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do
 art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a
 ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos,
 empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem
 reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as
 agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía
 direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de
 vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
- **Item 8 (texto oficial):** Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo
 simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de
 que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da
 motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na
 disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural
 de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos,
 familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
- **Item 9 (texto oficial):** Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a
 incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, §
 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129,
 § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
 MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.
 RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE
 VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais
 impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas
 relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres,
 estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das
 diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações
 hierárquicas de gênero.
 2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência:
 que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar
 ou afetivo, e motivada pelo gênero.
 3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de
 violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da
 subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a
 organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder
 baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E.,
 DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe
 29/4/2014).
 4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou
 definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um
 pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do
 diploma protetivo.
 5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas
 por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção
 quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve
 necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema
 patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação,
 podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico,
 familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que
 estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
 6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do
 sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando
 a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica
 e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra
 a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do
 art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
 7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a
 ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos,
 empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem
 reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as
 agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía
 direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de
 vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
 8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo
 simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de
 que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da
 motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na
 disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural
 de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos,
 familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
 9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a
 incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, §
 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
 10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129,
 § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 873b7821c2b2d53b9361046fbd87fe69e334db87825a397e5b8065953f01119b
- **SHA-256 do comentário:** d85c8783479b4dcab11625f6ac577cb70b24437bf9ef3835efe01b4bd4f656c4
