# Registro público: STJ — 3158575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfca32771b99771e24dcadab814595d67cd04724311cfab3704c4b4e23c69c31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959505
- **Número de registro na fonte:** 202600247616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA.
 AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA
 MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO
 N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de
 dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com
 a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem
 pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou
 documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim,
 recebeu valores em sua conta.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao
 dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas,
 vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo
 causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a
 prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa
 fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior
 - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de
 atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na
 Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em
 consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as
 instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o
 aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois
 foram praticadas seis ações delitivas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de
 pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP.
 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FATO N. 2 DA DENÚNCIA.
 AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VETORIAL CULPABILIDADE.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. NÃO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DA PENA
 MÍNIMA (SÚMULA N. 231 DO STJ). SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA (FATO
 N. 1 DA DENÚNCIA). SEIS AÇÕES PRATICADAS. AUMENTO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO EM PARTE.
 1. A defesa pleiteou a absolvição pelo fato n. 2 da denúncia por ausência de
 dolo, uma vez que cadastradou sua conta bancária para recebimento de salário com
 a finalidade de repassá-lo à funcionária para que esta não ficasse sem
 pagamento.
 2. O acórdão recorrido asseverou que a referida funcionária apresentou
 documentos mas não assumiu o cargo na prefeitura de Piçarra/SC e, mesmo assim,
 recebeu valores em sua conta.
 3. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes quanto ao
 dolo delitivo do fato n. 2 da denúncia implicaria reexame de fatos e provas,
 vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
 4. A culpabilidade foi avaliada desfavoravelmente ao argumento de que o prejuízo
 causado à administração pública foi além do mero valor subtraído, pois afetou a
 prestação de serviços "geridos pela Secretária de Educação" (fl. 196). Essa
 fundamentação é idônea e não emprega elementos inerentes ao tipo penal.
 5. O acórdão recorrido adotou entendimento da Súmula n. 231 desta Corte Superior
 - que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de
 atenuantes -, o que torna o recurso especial é inadmissível pelo disposto na
 Súmula n. 83 do STJ.
 6. A fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deve levar em
 consideração a quantidade de infrações praticadas. No caso, em que pese as
 instâncias antecedentes se referirem ao entendimento do STJ, elas mantiveram o
 aumento de pena na fração de 2/3, quando o correto deveria ser de 1/2, pois
 foram praticadas seis ações delitivas.
 7. Agravo regimental provido, em parte, para fixar em 1/2 a fração de aumento de
 pena decorrente da continuidade delitiva (fato n. 1 da denúncia).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfca32771b99771e24dcadab814595d67cd04724311cfab3704c4b4e23c69c31
- **SHA-256 do comentário:** fd3ee75a7e9aeac9913e383106a21bd3a240f3c4088fa75d87ee4e81271284a6
