# Registro público: STJ — 234638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959508
- **Número de registro na fonte:** 202601071332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a
 desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida
 incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se
 trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas
 corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à
 jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em
 habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da
 mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional
 mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso
 ordinário em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da
 Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
 provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário
 em habeas corpus.
 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime
 anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus
 antecedentes.
 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação,
 apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se
 tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário,
 hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no
 ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO
 RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a
 desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
 2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida
 incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se
 trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas
 corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à
 jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em
 habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da
 mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
 4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em
 agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional
 mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso
 ordinário em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da
 Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
 provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário
 em habeas corpus.
 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime
 anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus
 antecedentes.
 7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação,
 apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se
 tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário,
 hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no
 ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e32c02d8752da199f68c0eea4cb315ef39c012d0d1126cd6a7a424031fa55ed
- **SHA-256 do comentário:** 00458b3585bfe3f63a3538cd27442854935fe75e3b28554edeb71fd821782896
