{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133949,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c23896a036dfbc9be51b0a088cd921d28e6b054e4897307874791d0c5117fd","registro_original":{"id_fonte":"957505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205262","numero_registro":"202501057798","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO\n 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O\n LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.\n IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA\n EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE\n PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.\n 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição\n do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por\n crime cometido durante o período de prova do livramento condicional\n que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve\n ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.\n 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar\n simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do\n livramento condicional como período cumprido de pena privativa de\n liberdade, para fins de detração.\n 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior\n Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por\n crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,\n que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova\n execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de\n prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento\n simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.\n 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento\n de pena relativa a delito praticado no curso de livramento\n condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do\n período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo\n de duas penas não unificadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,\n acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao\n recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso\n especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da\n decisão da Vara de Execuções Penais, e fixou a seguinte tese quanto\n ao Tema Repetitivo n. 1.367: \"o cumprimento de pena relativa a\n delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu\n termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a\n impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não\n unificadas\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00042 ART:00090","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n         ART:00111","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(NOVA EXECUÇÃO PENAL - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<HC 728256>>-RJ\n (PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO)\n    STJ - <<REsp 2086384>>-RJ, <<REsp 2046495>>-RJ,\n          <<REsp 1432192>>-RJ, <<AgRg no HC 765044>>-SP","tema":"1. Tema Repetitivo 1367\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a767710fa4e73ddabb5284a2ec73cacb9d850d11fdb55f56b8b9936b2b41c9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
