# Registro público: STJ — 2205262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9c23896a036dfbc9be51b0a088cd921d28e6b054e4897307874791d0c5117fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957505
- **Número de registro na fonte:** 202501057798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO
 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O
 LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA
 EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE
 PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição
 do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por
 crime cometido durante o período de prova do livramento condicional
 que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve
 ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar
 simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do
 livramento condicional como período cumprido de pena privativa de
 liberdade, para fins de detração.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por
 crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,
 que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova
 execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de
 prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento
 simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento
 de pena relativa a delito praticado no curso de livramento
 condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do
 período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo
 de duas penas não unificadas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO
 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O
 LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA
 EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE
 PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição
 do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por
 crime cometido durante o período de prova do livramento condicional
 que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve
 ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.
 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar
 simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do
 livramento condicional como período cumprido de pena privativa de
 liberdade, para fins de detração.
 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por
 crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,
 que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova
 execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de
 prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento
 simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento
 de pena relativa a delito praticado no curso de livramento
 condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do
 período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo
 de duas penas não unificadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao
 recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso
 especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da
 decisão da Vara de Execuções Penais, e fixou a seguinte tese quanto
 ao Tema Repetitivo n. 1.367: "o cumprimento de pena relativa a
 delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu
 termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a
 impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não
 unificadas", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA EXECUÇÃO PENAL - TERMO INICIAL)
    STJ - <<HC 728256>>-RJ
 (PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO)
    STJ - <<REsp 2086384>>-RJ, <<REsp 2046495>>-RJ,
          <<REsp 1432192>>-RJ, <<AgRg no HC 765044>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00042 ART:00090
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
 *****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
         ART:00111
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2201422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133948/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 955877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2200477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art90, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** d9c23896a036dfbc9be51b0a088cd921d28e6b054e4897307874791d0c5117fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Tema 1367 do STJ: Cumprimento de pena relativa a delito praticado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1367/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1367, o STJ fixou a seguinte tese: “O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** cumprimento, delito, pena, praticado, relativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** fc2b3358327b717835d616bd938e873b5ebfa498d40699be52c644f8cc1484a8
- **SHA-256 do registro documental:** d9c23896a036dfbc9be51b0a088cd921d28e6b054e4897307874791d0c5117fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1367%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2205262 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1367 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9c23896a036dfbc9be51b0a088cd921d28e6b054e4897307874791d0c5117fd
- **SHA-256 do comentário:** 1e962e8b90098775571c013eaf161f32a87b5c0e58c3c20bbe66f948d255fe40
