{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13395,"origem":"stj","sha256_origem":"35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63","registro_original":{"id_fonte":"000824820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"154494","numero_registro":"202103106205","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.\nDENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.\nDESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO\nDE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E\nJULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL.\nTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte estabelece que \"a ilegalidade da prisão por excesso de\nprazo somente pode ser reconhecida quando a demora for\ninjustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no\nexame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.\nMinistro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),\nSEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).\n2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada\nna complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado\nesquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a\nora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os\nquais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos\ne outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,\n houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências,\nrelaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus\nimpetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do\nprocesso-crime.\n3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que\nos andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da\nCorte a quo indicam que após as manifestações defensivas\napresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da\ndenúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo\nnúmero de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de\ninstrução e julgamento designada para data próxima.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"é pacífica no\nsentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é\nimprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que\npossa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC\n530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n24/09/2019, DJe 10/10/2019)\" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa\nno indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada\noportunamente nas instâncias antecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS\n(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DILAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)\n   STJ - {{HABEAS CORPUS 603491}}-SP,\n         {{HABEAS CORPUS 527702}}-PR,\n         <<AgRg no RHC 131408>>-MS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP,\n         <<AgRg no HC 530904>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c52d2eaa631339308607d2815662c1e8aec413695290f40e486c8de145a2798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
