# Registro público: STJ — 154494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824820
- **Número de registro na fonte:** 202103106205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO
DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada
na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado
esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a
ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os
quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos
e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,
 houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências,
relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus
impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do
processo-crime.
- **Item 3 (texto oficial):** E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que
os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas
apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da
denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo
número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa
no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO
DE DAR CELERIDADE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO MARCADA. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO RAZOÁVEL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte estabelece que "a ilegalidade da prisão por excesso de
prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022).
2. No caso, a demora no encerramento da instrução está justificada
na complexidade do feito, considerando que se trata de intrincado
esquema criminoso organizado voltado ao tráfico de drogas, sendo a
ora Agravante denunciada com outros 24 (vinte e quatro) acusados, os
quais estão segregados em comarcas distintas, sendo alguns foragidos
e outros soltos, representados por diversos Advogados. Além disso,
 houve aditamentos à denúncia e inúmeros pedidos de diligências,
relaxamento de prisão e de informações, numa série de habeas corpus
impetrados na Corte a quo, o que dificulta a célere tramitação do
processo-crime.
3. E não se constata desídia estatal na condução do feito, visto que
os andamentos processuais disponibilizados no endereço eletrônico da
Corte a quo indicam que após as manifestações defensivas
apresentadas, o Juízo processante ratificou o recebimento da
denúncia e desmembrou o a ação penal, considerando o excessivo
número de acusados, sendo que a Agravante já teve sua audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021). Logo, a tese de cerceamento de defesa
no indeferimento de pedido defensivo deve ser ventilada
oportunamente nas instâncias antecedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 700977>>-RS
(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DILAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
   STJ - {{HABEAS CORPUS 603491}}-SP,
         {{HABEAS CORPUS 527702}}-PR,
         <<AgRg no RHC 131408>>-MS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 666908>>-SP,
         <<AgRg no HC 530904>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 131332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 154494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35e560467ba938ae6bd1acdd530ab51dd9e1c60c11db2df514f5e8cbee323c63
- **SHA-256 do comentário:** 430e181c25c11dad555f94e46f0330f0a21e7e4669947b39d8f1e870f99a3502
