# Registro público: STJ — 215256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5086a41216973e3ff61cc95b0c6b0578f6e72083a93125a051ab573dccaae43b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958207
- **Número de registro na fonte:** 202502933744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
 PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
 DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
 MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO  DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
 DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 PRORROGAÇÃO ADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
 Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
 motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
 presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
 valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
 legalidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
 do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
 Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
 em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
 sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que
 atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
 Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio
 Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o
 suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider
 Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema
 Penitenciário Federal.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
 PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
 DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
 MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO  DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
 DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
 Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
 motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
 presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
 valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
 legalidade da medida.
 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
 do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
 Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
 em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
 sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que
 atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
 Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio
 Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o
 suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider
 Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema
 Penitenciário Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
 do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
 de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e
 Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o suscitante, para
 decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider Nonato Barros de
 Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 5086a41216973e3ff61cc95b0c6b0578f6e72083a93125a051ab573dccaae43b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215256 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5086a41216973e3ff61cc95b0c6b0578f6e72083a93125a051ab573dccaae43b
- **SHA-256 do comentário:** 43024bc728161d8cc472ee46ca783478e22ad7cf644572f2ec807ce0d2f2b5ae
