{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133963,"origem":"stj","sha256_origem":"78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0","registro_original":{"id_fonte":"958313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670921","numero_registro":"202402206192","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO (DOSIMETRIA DA\n PENA). EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção\n de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental\n interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial,\n mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por\n incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a\n dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia\n ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de\n exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da\n primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos\n infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso\n especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter\n apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e\n primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.\n 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que\n apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do\n mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com\n base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\n Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando\n à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.\n 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de\n divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e\n jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado\n embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de\n dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do\n agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.\n 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira\n fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o\n recurso especial não superou o juízo de admissibilidade,\n inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de\n declaração.\n 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da\n pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade\n recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de\n mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.\n 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses\n em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento\n da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria,\n circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação\n meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a\n admissibilidade dos embargos de divergência.\n 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o\n resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade\n integrativa dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida\n nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não\n conhecimento do recurso.\n 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por\n incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito\n recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por\n falta de similitude fática e jurídica com precedentes que\n efetivamente julgaram o mérito.\n 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a\n dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de\n admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade\n em julgamento de mérito.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ef68e5833f85b759f583dae252baf643f9d11d441ea918e867ebe303a22fb296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
