# Registro público: STJ — 2670921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958313
- **Número de registro na fonte:** 202402206192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
 interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
 dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia
 ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de
 exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da
 primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos
 infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter
 apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e
 primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que
 apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do
 mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com
 base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.
 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de
 divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e
 jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado
 embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de
 dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira
 fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o
 recurso especial não superou o juízo de admissibilidade,
 inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de
 declaração.
 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da
 pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade
 recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de
 mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.
 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses
 em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento
 da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria,
 circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação
 meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a
 admissibilidade dos embargos de divergência.
 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida
 nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não
 conhecimento do recurso.
 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito
 recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por
 falta de similitude fática e jurídica com precedentes que
 efetivamente julgaram o mérito.
 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a
 dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de
 admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade
 em julgamento de mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO (DOSIMETRIA DA
 PENA). EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental
 interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
 mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que a
 dosimetria da pena, por constituir matéria de ordem pública, poderia
 ser revista a qualquer tempo, pleiteando a redução da fração de
 exasperação da pena-base de 1/4 para 1/6, o reconhecimento da
 primariedade e o redimensionamento da pena, com efeitos
 infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter
 apreciado teses relativas à dosimetria da pena (fração de aumento e
 primariedade), tidas pelo embargante como matéria de ordem pública.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se decisão que
 apenas mantém a inadmissibilidade de recurso especial, sem exame do
 mérito, pode servir de paradigma para embargos de divergência, com
 base em precedentes que enfrentaram o mérito da dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, têm finalidade integrativa restrita à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida nem à inovação de fundamentos.
 6. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que os embargos de
 divergência eram inadmissíveis por ausência de similitude fática e
 jurídica entre o acórdão impugnado e os paradigmas, pois o julgado
 embargado não apreciou o mérito das teses de prescrição ou de
 dosimetria da pena, limitando-se a manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
 7. A insurgência quanto à fração de aumento aplicada na primeira
 fase da dosimetria não foi examinada no acórdão embargado porque o
 recurso especial não superou o juízo de admissibilidade,
 inexistindo, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de
 declaração.
 8. Matérias qualificadas como de ordem pública, como a dosimetria da
 pena, não afastam, por si sós, os pressupostos de admissibilidade
 recursal nem convertem decisão de inadmissibilidade em julgamento de
 mérito apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.
 9. Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a hipóteses
 em que houve efetivo exame do mérito recursal, com redimensionamento
 da pena-base ou reconhecimento de ilegalidade na dosimetria,
 circunstância distinta da espécie, em que não houve apreciação
 meritória, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a
 admissibilidade dos embargos de divergência.
 10. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida
 nem à análise de questões de mérito não apreciadas em razão do não
 conhecimento do recurso.
 2. A ausência de conhecimento de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede o exame do mérito
 recursal e afasta a possibilidade de embargos de divergência por
 falta de similitude fática e jurídica com precedentes que
 efetivamente julgaram o mérito.
 3. A natureza de ordem pública da matéria discutida, como a
 dosimetria da pena, não dispensa o cumprimento dos pressupostos de
 admissibilidade recursal nem converte decisão de inadmissibilidade
 em julgamento de mérito.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78c115bdd4a438ecaf55cf5b3dbb2e7ca908c122ac44d185903fef1876e46de0
- **SHA-256 do comentário:** 3fd7dd73aee87c66ad8f29d03a41736e945e1bcc5efae35b3c14013d6c028487
