# Registro público: STJ — 2812764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d22920584c7682a91660578f3b6342651114524a58b1770563926713707c6c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958315
- **Número de registro na fonte:** 202404573757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência
 interpostos em recurso especial.
 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado
 quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados
 confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com
 aplicação do princípio in dubio pro reo.
 3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu
 a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para
 o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo,
 enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o
 provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
 reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de
 divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios
 para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do
 Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
 República.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração
 jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto
 fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as
 premissas fáticas que diferenciariam os casos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no
 acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude
 fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não
 conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível
 utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos
 legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art.
 619 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não servindo como via
 adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar
 mero inconformismo com o resultado do julgamento.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de
 similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma
 da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração
 jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
 e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a
 pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos
 depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
 8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas,
 com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por
 si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a
 análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi
 alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial;
 tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses
 elementos, afastou o dissídio interpretativo.
 9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento
 autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de
 divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de
 Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas
 apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é
 insuscetível de correção via embargos de declaração.
 10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a
 necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais
 invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de
 matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem
 feitos para fins de prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se
 à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente
 para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os
 arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
 3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição
 por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro
 reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica,
 exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da
 natureza da pretensão recursal.
 4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de
 novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no
 âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de
 matéria constitucional.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados
 expressamente no acórdão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SIMILITUDE
 FÁTICO-JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
 monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência
 interpostos em recurso especial.
 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado
 quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados
 confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com
 aplicação do princípio in dubio pro reo.
 3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu
 a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para
 o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo,
 enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o
 provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
 reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de
 divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios
 para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do
 Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
 República.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração
 jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto
 fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as
 premissas fáticas que diferenciariam os casos.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no
 acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude
 fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não
 conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível
 utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos
 legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art.
 619 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não servindo como via
 adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar
 mero inconformismo com o resultado do julgamento.
 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de
 similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma
 da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração
 jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
 e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a
 pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos
 depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
 8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas,
 com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por
 si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a
 análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi
 alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial;
 tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses
 elementos, afastou o dissídio interpretativo.
 9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento
 autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de
 divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de
 Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas
 apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é
 insuscetível de correção via embargos de declaração.
 10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a
 necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais
 invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de
 matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem
 feitos para fins de prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
 julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se
 à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente
 para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os
 arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
 3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição
 por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro
 reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica,
 exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da
 natureza da pretensão recursal.
 4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de
 novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no
 âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de
 matéria constitucional.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC/2015, art.
 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados
 expressamente no acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d22920584c7682a91660578f3b6342651114524a58b1770563926713707c6c3
- **SHA-256 do comentário:** f59e30684735e6652fe1198032391019e7480cc540da2c76cd5a35fd3943cfc7
