# Registro público: STJ — 2670921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958317
- **Número de registro na fonte:** 202402206192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto
 no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa
 alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria
 deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem
 como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes
 seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial
 não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3.  A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça,
 quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual,
 ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso.
 5.  O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em
 recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e,
 por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena,
 inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância
 judicial negativa.
 6.  A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe,
 necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial
 negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a
 hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de
 óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso,
 inexiste similitude fática com os paradigmas invocados.
 7.  Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente
 ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela
 ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria),
 revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão
 adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração.
 8.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
 manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os
 vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo
 incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento
 constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1.  A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à
 obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada
 circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver
 efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo
 em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual,
 como a Súmula n. 7 do STJ.
 2.  Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
 da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional
 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.214,
 Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
 ART. 619 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.214/STJ. INAPLICABILIDADE.
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
 que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial, por ausência de similitude fática e jurídica, em contexto
 no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
 incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa
 alega omissão e contradição, ao fundamento de que o acórdão teria
 deixado de aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214, bem
 como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição por não aplicar a tese firmada no
 Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, apesar de alegadamente presentes
 seus pressupostos, em situação na qual o agravo em recurso especial
 não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3.  A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de
 matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça,
 quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão embargada, razão pela qual,
 ausentes tais vícios, não há falar em acolhimento do recurso.
 5.  O acórdão embargado expressamente consignou que o agravo em
 recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ, o que impediu o reexame da matéria fático-probatória e,
 por consequência, o ingresso no mérito da dosimetria da pena,
 inexistindo exame da pena-base ou afastamento de circunstância
 judicial negativa.
 6.  A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ pressupõe,
 necessariamente, o efetivo afastamento de circunstância judicial
 negativa no âmbito do mérito da dosimetria, sendo inaplicável a
 hipóteses em que o Tribunal sequer aprecia a pena-base em razão de
 óbice processual, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ; por isso,
 inexiste similitude fática com os paradigmas invocados.
 7.  Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão é coerente
 ao afastar a incidência do Tema Repetitivo n. 1.214 justamente pela
 ausência de seu pressuposto fático (exame do mérito da dosimetria),
 revelando que a parte busca, em verdade, rediscutir a conclusão
 adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração.
 8.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
 manifestação sobre dispositivos constitucionais, matéria reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistentes os
 vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo
 incabível o seu manejo apenas para fim de prequestionamento
 constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1.  A tese do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, relativa à
 obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada
 circunstância judicial negativa, somente se aplica quando houver
 efetivo exame e modificação do mérito da dosimetria, não incidindo
 em hipóteses em que o recurso não é conhecido por óbice processual,
 como a Súmula n. 7 do STJ.
 2.  Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito
 da decisão embargada nem para prequestionar matéria constitucional
 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando ausentes obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.214,
 Terceira Seção; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b5f6e5a0e56fd5edf1ee63f701b90356181c3eb7296da875d8aa1f9805920fd
- **SHA-256 do comentário:** 9fdc4ba2fbdf319164dd2a0253c8154460b28422c42e0f9331135597f11a1c4a
