# Registro público: STJ — 2218166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b635dad1cad008bf1aab552f9444ccf0dc69e80d0ab392438707b96b24b768d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958434
- **Número de registro na fonte:** 202502116488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da
 Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em
 que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame
 Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado
 já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema
 prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a
 justificar a benesse executória.
 2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da
 Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a
 possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o
 reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução
 penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade
 anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de
 interpretação favorável das normas executórias.
 3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo
 preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e,
 no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o
 argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a
 aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos
 nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do
 instituto da remição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente
 demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da
 mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação
 no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é
 juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da
 Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso
 superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no
 ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto
 dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do
 referido dispositivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio,
 porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da
 mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante
 (apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e
 soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo
 quanto ao ponto controvertido.
 6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por
 estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem,
 em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal,
 para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que
 não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente
 demonstrada e aferível.
 7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição
 quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a
 atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e
 obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base
 objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao
 critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
 8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso
 especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM
 constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode
 ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino
 médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a
 escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.
 9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que
 exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à
 remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de
 execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do
 sentenciado.
 10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da
 escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente
 verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de
 privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de
 disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento
 lícito.
 11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta
 ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo
 funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas
 compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado
 com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil,
 independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de
 ensino anteriormente.
 12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute,
 quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, §
 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da
 remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios
 normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da
 execução.
 13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do
 acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável
 das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de
 remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua
 diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da
 reprimenda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento:  Embargos de divergência providos para
 reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
 por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do
 cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da
 execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros
 legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art.
 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante
 estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição
 de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o
 apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do
 cumprimento da pena.
 2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como
 requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de
 pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das
 normas de execução penal.
 3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no
 afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de
 Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica
 pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e
 regulamentares.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n.
 391/2021.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Embargos de Divergência em
 Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n.
 2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta
 Turma.

## Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
 ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO
 ENEM POR APENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
 EMBARGOS PROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da
 Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em
 que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame
 Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado
 já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema
 prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a
 justificar a benesse executória.
 2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da
 Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a
 possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o
 reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução
 penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade
 anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de
 interpretação favorável das normas executórias.
 3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo
 preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e,
 no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o
 argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a
 aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos
 nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do
 instituto da remição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente
 demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da
 mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação
 no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é
 juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da
 Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso
 superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no
 ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto
 dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do
 referido dispositivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio,
 porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da
 mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante
 (apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e
 soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo
 quanto ao ponto controvertido.
 6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por
 estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem,
 em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal,
 para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que
 não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente
 demonstrada e aferível.
 7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição
 quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a
 atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e
 obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base
 objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao
 critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.
 8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso
 especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM
 constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode
 ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino
 médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a
 escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.
 9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que
 exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à
 remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de
 execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do
 sentenciado.
 10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da
 escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente
 verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de
 privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de
 disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento
 lícito.
 11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta
 ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo
 funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas
 compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado
 com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil,
 independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de
 ensino anteriormente.
 12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute,
 quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, §
 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da
 remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios
 normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da
 execução.
 13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do
 acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável
 das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de
 remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua
 diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da
 reprimenda.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento:  Embargos de divergência providos para
 reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
 por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do
 cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da
 execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros
 legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art.
 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.
 Tese de julgamento:
 1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante
 estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição
 de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o
 apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do
 cumprimento da pena.
 2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como
 requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de
 pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das
 normas de execução penal.
 3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no
 afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de
 Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica
 pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e
 regulamentares.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
 Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n.
 391/2021.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, Embargos de Divergência em
 Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n.
 2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta
 Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento aos embargos de divergência, para, superando o
 entendimento do acórdão embargado, reconhecer a possibilidade de
 remição da pena pela aprovação no ENEM, determinando o retorno dos
 autos ao Juízo da execução para que proceda ao cálculo do tempo a
 remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis,
 afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP, se for o caso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 6b635dad1cad008bf1aab552f9444ccf0dc69e80d0ab392438707b96b24b768d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218166 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b635dad1cad008bf1aab552f9444ccf0dc69e80d0ab392438707b96b24b768d
- **SHA-256 do comentário:** 95442eef1e8707b1ce7faab51ec086c74637b04b117be47f3b0492cf76ab53c5
