# Registro público: STJ — 165495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27425d816a7de7272f3e7edc9c88cbcfdecd1796ee539cc278ac8173da1ac39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA VÁLIDA, CONSOANTE O
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 237/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exordial acusatória apresenta os elementos para a tipificação
do tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, demonstrando o
envolvimento do Agravante com o fato delituoso, e permitindo-lhe,
sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe é
imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da
ampla defesa. O delito teria se consumado com a solicitação da
vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como
condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal
da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que
perceberia quando assumisse o referido cargo.
- **Item 2 (texto oficial):** Presente justa causa para ação penal pois, na esteira do que
consignado pela Corte local, não se vislumbra, de plano, a alegada
ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo
porque narra a inicial que assessor do Acusado, incomodado com a
coação constante para que entregasse parte de seus vencimentos e
para se proteger de possíveis acusações futuras, gravou conversas
com o denunciado, a fim de comprovar as exigências de vantagem
pecuniária, que comprovariam a prática ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalto que a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita
consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que
a gravação efetuada por um dos interlocutores. sem conhecimento do
outro, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a
notitia criminis e para a persecução criminal. Ademais, ao contrário
do que afirma o Recorrente, na hipótese, trata-se de gravação
efetuada por funcionários públicos no exercício de sua função
pública, e não de conversa particular ou sigilosa, o que afasta tese
de ilegalidade da prova por ofensa à garantia da intimidade da vida
privada do Acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA VÁLIDA, CONSOANTE O
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 237/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exordial acusatória apresenta os elementos para a tipificação
do tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, demonstrando o
envolvimento do Agravante com o fato delituoso, e permitindo-lhe,
sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe é
imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da
ampla defesa. O delito teria se consumado com a solicitação da
vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como
condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal
da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que
perceberia quando assumisse o referido cargo.
2. Presente justa causa para ação penal pois, na esteira do que
consignado pela Corte local, não se vislumbra, de plano, a alegada
ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo
porque narra a inicial que assessor do Acusado, incomodado com a
coação constante para que entregasse parte de seus vencimentos e
para se proteger de possíveis acusações futuras, gravou conversas
com o denunciado, a fim de comprovar as exigências de vantagem
pecuniária, que comprovariam a prática ilícita.
3. Ressalto que a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita
consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que
a gravação efetuada por um dos interlocutores. sem conhecimento do
outro, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a
notitia criminis e para a persecução criminal. Ademais, ao contrário
do que afirma o Recorrente, na hipótese, trata-se de gravação
efetuada por funcionários públicos no exercício de sua função
pública, e não de conversa particular ou sigilosa, o que afasta tese
de ilegalidade da prova por ofensa à garantia da intimidade da vida
privada do Acusado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 90621>>-SC,
         <<RHC 120485>>-DF
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 550132>>-MS,
         <<HC 550749>>-SP
(GRAVAÇÃO DE CONVERSA REALIZADA PELO INTERLOCUTOR - PROVA VÁLIDA)
   STJ - <<RHC 102240>>-PA,
         <<RHC 14672>>-RJ
   STF - [[RE-QO-RG 583937 ]] (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
